Auxílio-reclusão

Cuando a veces pensamos subsidios y asignaciones sociales, no se tiene en cuenta que esa es una ayuda monetaria y como tal el billete recibido no tiene la leyenda “para aplicar al pago de tal cosa” Todos los gatos son pardos, todos los Rocas también. Es un salario al final de cuentas.

Luego de militar la AUH desde hace muchos años advertíamos sospechas sobre algunos efectos colaterales que podía traer su aplicación. A trevés de un compañero brasilero que está trabajando conmigo en un montaje de una planta acá en Corrientes me estero de esto el Auxílio-reclusão. Que es un subsidio a las familias de los presos. Lo cierto es que cuando salen se les corta. Entonces para las mujeres que se acostumbraron a estar sin sus compañeros y a recibir su salario, les es un contrapeso volverlos a reincorporar a sus hogares. Ergo se vuelven vigilantes de sus propias parejas.

Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da 
qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:


PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes

1 nos acompañaron:

Abogados en Bogotá dijo...

Excelente la información que nos compartes, un gran trabajo.

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